Processo 0105652-46.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105652-46.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635c59d proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 45 Relator: FERNANDO REIS DE ABREU IMPETRANTE: METROPOLITANO BARRA JOIAS COMERCIO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Registre-se que, nos termos do art. 98, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região, e da Portaria nº 93/2026, os presentes autos foram conclusos a este Relator, Juiz Convocado em atuação no Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães (Gabinete 47), sucessora do Desembargador Antonio Paes Araújo na ordem de antiguidade da SEDI-2. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por METROPOLITANO BARRA JOIAS COMÉRCIO LTDA. em face de ato atribuído ao Juízo da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100123-62.2026.5.01.0027, ajuizada por WILSON SILVA DE FRANCA, consistente em indeferimento do pedido de suspensão dos autos, apesar da determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 RG/PR, Tema 1.389 da repercussão geral. A impetrante narra que o Juízo apontado como autoridade coatora indeferiu o requerimento de suspensão processual sob o fundamento de que a controvérsia dos autos originários não envolveria hipótese de “pejotização”, mas mero pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, inexistindo discussão acerca de contratação mediante pessoa jurídica ou fraude em contrato civil de prestação de serviços, argumentando que a decisão impugnada afronta o art. 1.035, § 5º, do CPC, bem como a autoridade das decisões do STF, os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da duração razoável do processo. Sustenta que o Tema 1.389 da repercussão geral possui alcance mais amplo do que a denominada “pejotização clássica”,  e defende que a reclamação trabalhista originária possui aderência estrita ao tema, porquanto a controvérsia envolveria discussão acerca da validade de relação autônoma/parceria civil mantida entre as partes após a rescisão contratual ocorrida em 2016. Afirma que, na contestação apresentada nos autos originários, sustentou que o reclamante passou a atuar como autônomo, sem subordinação jurídica, com autonomia na organização do trabalho, divisão dos valores recebidos e assunção de custos da atividade. Aduz que o núcleo da controvérsia submetida à Justiça do Trabalho coincide com as questões submetidas à apreciação do STF no Tema 1.389, especialmente no tocante à validade de formas alternativas à contratação celetista, à licitude da contratação autônoma e ao ônus da prova acerca de eventual fraude. Afirma possuir direito líquido e certo ao sobrestamento da reclamação trabalhista originária, diante da determinação expressa de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o prosseguimento do feito poderá acarretar produção de provas inúteis, realização de audiência desnecessária, prolação de sentença potencialmente incompatível com futura decisão vinculante do STF e insegurança jurídica. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado na designação de audiência de instrução para o dia 23/06/2026, cuja realização, segundo afirma, poderá resultar na prática de atos processuais potencialmente nulos ou ineficazes diante da ordem de suspensão emanada do STF. Ao final, requer a concessão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados