Processo 0105659-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELZENEIDE LOPES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e, ao consultar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de três contratos que desconhece (nºs 1530808394, 1530808396 e 1526763941), os quais geraram descontos em seu benefício previdenciário. Afirma jamais ter celebrado ou autorizado tais operações, que se tratam de refinanciamentos fraudulentos. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os contratos impugnados são, na verdade, um refinanciamento de operação anterior, celebrado de forma eletrônica, mediante biometria facial, com a devida anuência da autora. Argumenta que a operação foi vantajosa, quitando o débito anterior e liberando um valor remanescente ("troco") na conta da demandante. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de indébito a ser restituído. Subsidiariamente, alega a ocorrência de engano justificável, o que afastaria a repetição em dobro. Em sede de pedido contraposto, requer que, em caso de anulação do refinanciamento, seja restaurado o contrato original e/ou que a autora seja condenada a devolver o proveito econômico obtido. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Insiste na tese de vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação, alegando que foi induzida a erro, acreditando contratar um produto diverso, e que o banco não cumpriu as formalidades legais para contratações não presenciais com consumidores hipervulneráveis. Reitera os pedidos da inicial. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial no que tange às questões processuais, passando-se ao saneamento e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminares Da Gratuidade de Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, considerando a sua condição de aposentada e os documentos que indicam a hipossuficiência, especialmente diante da natureza da lide, que versa sobre descontos em seu benefício de caráter alimentar. Anote-se. Da Prioridade de Tramitação: A autora comprova ter 68 anos de idade, fazendo jus ao benefício da tramitação prioritária, conforme o art. 1.048, I, do CPC e o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias para garantir a prioridade no andamento do feito. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A validade e a autenticidade da contratação dos refinanciamentos (Contratos nºs 1530808394, 1530808396 e 1526763941), especialmente no que tange à manifestação de vontade da autora; A regularidade formal do procedimento de contratação eletrônica, incluindo a comprovação da identidade da contratante por meio de biometria facial e o envio de…
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