Processo 0105660-41.2024.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0105660-41.2024.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105660-41.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0936598-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01157925 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: JORGE AMERICO DE ABREU GUARINELLO ADVOGADO: JORGE AMÉRICO DE ABREU GUARINELLO OAB/RJ-074425 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Jorge Américo de Abreu Guarinello Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E DO ARTIGO 373, § 1º DO CPC/15. RECURSO DO RÉU. 1. Não se conhece do recurso nos pontos em que discorre sobre a inversão do ônus da prova e incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão da reconsideração da decisão agravada, pelo que restou configurada a perda do objeto com relação aos temas. 2. A prescrição, em que pese ser matéria de ordem pública, não pode ser apreciada por este Órgão Julgador, sob pena de configurar supressão de instância. 3. Ausente requisitos essenciais à sua admissibilidade, este recurso não pode ser conhecido. 4. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, proferida nos autos da ação de restituição de valores do Pasep c/c indenizatória a título de danos materiais e morais que lhe move Jorge Américo de Abreu Guarinello, que deferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos (ID 158164228): "Inverto o ônus da prova, considerando o art. 6º VIII do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face da parte ré, mormente se observado o teor dos §1º e §2º do art. 373 do NCPC. Ressalto que a inversão ora decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, conforme Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão. Prazo de quinze dias." (grifei) Em suas razões, o agravante sustentou que a decretação da inversão do ônus da prova é inadmissível à relação estabelecida com os inscritos no Pasep. Destacou que, na forma do artigo 5º da Lei Complementar 8/70, atua na qualidade de gestor do fundo Pasep, por meio de remuneração do próprio fundo e não dos cotistas de forma que se mostra incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso em comento e, por consequência a referida inversão. Asseverou que, de acordo com…

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