Processo 0105661-08.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105661-08.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6e512 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANDRE VALDO OLIVEIRA DE ALENCAR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE VALDO OLIVEIRA DE ALENCAR contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101712-20.2025.5.01.0029, que determinou o sobrestamento do processo originário em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.389 do E. STF.   O impetrante narrou que ajuizou a reclamação trabalhista originária em face de TMC CAMPINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, VILAR CARIOCA TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ASC INHOAIBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, TMC ASSESSORIA & NEGOCIOS ESTRUTURADOS LTDA, CAMPINHO SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e TELHAS CAMPINHO DE CAMPO GRANDE LTDA - EPP, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego na função de motorista entregador.   Sustentou que a paralisação do feito originário violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao regular prosseguimento da instrução processual, sob a alegação de que a controvérsia dos autos não estaria abrangida pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral, em razão da inexistência de contrato escrito de prestação de serviços.   A liminar foi indeferida por decisão monocrática de ID 25e1352.   A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 2f49256).   Os terceiros interessados, devidamente notificados, não apresentaram manifestação.   O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opinou pela concessão da segurança (ID 6b4d2e0).   Vieram os autos conclusos para julgamento perante o Colegiado.   É o relatório.   O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.   A controvérsia submetida à apreciação neste mandamus consistia em aferir a legalidade do ato judicial que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista originária, com fundamento na ordem de suspensão nacional anteriormente proferida pelo E. STF no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral.   Como acima registrado, a liminar foi indeferida, mantendo-se provisoriamente os efeitos do ato impugnado.   Ocorre que, posteriormente, foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, paradigma do Tema 1.389 da Repercussão Geral, em 17/06/2026, determinando expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.   Constou da referida decisão:   “(...) Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.”   Assim, a própria decisão superveniente do E. STF afastou a suspensão anteriormente determinada em relação aos processos ainda em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais…

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