Processo 0105669-82.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105669-82.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa5bd69 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, nos autos da ATOrd nº 0100836-25.2025.5.01.0301, em que figura como reclamante Jamile Loredo De Lima. Insurge-se o impetrante contra a decisão de ID b18a889, por meio da qual a autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento de revogação da tutela anteriormente deferida e manteve a determinação de pagamento de salários à reclamante, ao fundamento de configuração de limbo jurídico-previdenciário. Sustenta, em síntese, que, no curso da instrução processual da reclamação trabalhista originária, foi produzida prova pericial médica judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da trabalhadora, bem como pela ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. Afirma que a manutenção da tutela provisória, mesmo após a juntada do laudo pericial judicial, configura ilegalidade manifesta, porquanto inexistiria fundamento jurídico para compelir o empregador ao pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços. Alega violação aos artigos 300 e 300, §3º, do CPC, bem como aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Feito o breve relatório, passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar pretendida. Conforme se extrai dos elementos que instruem a inicial, a controvérsia instaurada no feito originário envolve discussão acerca da alegada configuração de limbo jurídico-previdenciário, contexto em que a trabalhadora sustenta ter sido considerada inapta ao retorno laboral pela medicina ocupacional da empresa, apesar do indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS. Consta dos autos que, posteriormente ao deferimento da tutela provisória originária, sobreveio laudo pericial judicial concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. O empregador requereu a revogação da tutela antecipada, o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que enfrentou expressamente a questão relativa ao valor probatório da perícia judicial, consignando que a prova técnica produzida deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da prolação da sentença. Com efeito, assim constou da decisão impugnada de ID b18a889, juntada no ID 78f750b (fls. 375-377): “Do requerimento de revogação da tutela antecipada pelo Réu Na petição de id f6d550e, a parte Ré requer a revogação da tutela antecipada que determinou a reintegração da parte Autora, sustentando que a prova pericial produzida nos autos teria constatado a inexistência de incapacidade laborativa e de…

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