Processo 0105684-34.2000.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0105684-34.2000.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0105684-34.2000.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença deflagrado por EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da marcha processual executiva, a parte executada compareceu aos autos para apresentar garantia ao juízo, colacionando aos fólios digitais documentos relativos à contratação de seguro garantia judicial. Compulsando o acervo probatório documental, verifica-se a juntada do boleto referente à apólice de seguro (ID 136996915), emitido pelo Banco Itaú S.A., tendo como beneficiária a JNS SEGURADORA S.A. (CNPJ 30.862.594/0001-00) e como tomadora a ora executada, no valor de R$ 850,85 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento originalmente previsto para 27/02/2026. Ademais, repousa no caderno processual o Comprovante de Pagamento da referida apólice (ID 136996916), o qual atesta a quitação do prêmio na data de 04/02/2026, por meio de liquidação de títulos do próprio banco emissor, com a devida autenticação bancária. Consta, ainda, o documento identificado como Ficha Financeira (ID 136996917), visando pormenorizar a base de cálculo ou a movimentação contábil correlata. Vieram os autos conclusos para análise da idoneidade da garantia ofertada e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da pretensão da executada em garantir o juízo por meio de seguro garantia judicial deve ser balizada pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, especificamente no que tange à ordem de preferência da penhora e aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução para o credor. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma inequívoca, que para fins de substituição da penhora, o seguro garantia judicial e a fiança bancária equiparam-se a dinheiro, desde que o valor da cobertura não seja inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Tal dispositivo visa equilibrar a necessidade de satisfação imediata do crédito exequendo com a preservação da saúde financeira da empresa executada, evitando a imobilização de ativos líquidos que poderiam comprometer sua atividade econômica. No caso vertente, a executada apresentou documentos que visam demonstrar a higidez da garantia. Consta do (ID 136996915) os dados da apólice, onde se identifica a seguradora JNS SEGURADORA S.A. e a natureza da garantia (RC - Responsabilidade Civil), vinculada ao cumprimento das obrigações decorrentes deste processo. A materialidade do pagamento do prêmio, essencial para a vigência e eficácia da cobertura securitária, restou demonstrada pelo comprovante colacionado no (ID 136996916), o qual vincula o pagamento ao código de barras do boleto da apólice, assegurando que o contrato de seguro está plenamente ativo. É cediço que a aceitação do seguro garantia judicial exige a observância de requisitos normativos rigorosos, tais como a previsão de prazo de validade (vigência) compatível com a duração provável do processo, o estabelecimento de cláusula de renovação…

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