Processo 0105685-20.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105685-20.2025.8.19.0000 Assunto: Remição / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0105685-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00298877 RECTE: RICARDO FREDERICO CAMPOS LOREDO ADVOGADO: PEDRO DE OLIVEIRA SIMÃO OAB/RJ-137815 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105685-20.2025.8.19.0000 Recorrente: RICARDO FREDERICO CAMPOS LOREDO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 118/135, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 47/61 e fls.97/108, assim ementados: ''EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO EMBARGANTE (SÓCIO-ADMINISTRADOR). HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS SEM PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA EFETIVA (SISBAJUD - BLOQUEIO INEXISTENTE). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital que: (i) concedeu gratuidade de justiça a Ricardo Frederico Campos Loredo (sócio-administrador da empresa executada em executivo fiscal de ICMS no valor aproximado de R$ 1.918.844,25) e (ii) atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o juízo estaria garantido. 2. O agravante sustenta a necessidade de afastamento da gratuidade, exigência de garantia para admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da LEF) e revogação do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, comprovada a hipossuficiência do sócio-administrador, é possível admitir os embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo; e (ii) saber se o juízo está garantido e se, ausente a garantiaefetiva da execução, é juridicamente possível atribuir efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. Gratuidade de justiça e hipossuficiência. Os documentos acostados (extratos bancários, IR e demais peças) evidenciam hipossuficiência patrimonial do sócio-administrador para fins de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A jurisprudência mitiga a regra do art. 16, § 1º, da LEF, admitindo o recebimento dos embargos sem garantia quando inequivocamente comprovada a incapacidade patrimonial, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Corte no mesmo sentido. 5. Distinção entre admissibilidade dos embargos e efeito suspensivo. O art. 919, § 1º, do CPC elenca requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (c) risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora); e (d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia é requisito autônomo e indispensável à suspensão da execução. 7. Inexistência de garantia efetiva. Embora a decisão…
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