Processo 0105699-61.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0105699-61.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0105699-61.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEITE E RAMOS COM. TEXTIL LTDA, LOCACAO NETO DE OLIVEIRA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que afastou a exigência do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre aquisição interestadual de retroescavadeira destinada ao ativo permanente de empresa cuja atividade principal consiste na locação de máquinas e equipamentos para construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada ostenta a condição de contribuinte do ICMS para fins de incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese dos autos sem a prévia edição de lei complementar disciplinando a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas dos autos demonstram que a atividade principal da agravada é a locação de máquinas e equipamentos para construção. O bem adquirido destina-se à composição do ativo permanente da empresa, não se caracterizando operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS na forma defendida pelo ente estadual. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093 da repercussão geral, estabelece que a cobrança do ICMS-DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar que discipline as normas gerais da exação. A orientação do Supremo Tribunal Federal também reconhece a imprescindibilidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo bens destinados ao ativo permanente, ainda que se trate de consumidor final contribuinte do imposto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de exigir diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso próprio ou à integração do ativo fixo de empresas submetidas à incidência do ISS ou que não se enquadrem como contribuintes do ICMS na operação. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final pressupõe a edição de lei complementar que discipline a matéria. A empresa cuja atividade preponderante consiste na locação de máquinas e equipamentos, adquirindo bens para integração ao ativo permanente, não se sujeita à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas circunstâncias reconhecidas no caso. A ausência de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida impõe a manutenção da decisão monocrática que afastou a exigência do ICMS-DIFAL. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, "a", "b" e "d", parágrafo único, e 155, § 2º, VII, VIII e XII; EC n.º…

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