Processo 0105703-57.2026.5.01.0000
TRT1 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a987659 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: ROGÉRIO PEREIRA DOS REIS RÉU: NOVA CASA BAHIA S/A MASO/scc/astc Vistos etc. O autor pretende na inicial desta ação rescisória a desconstituição da decisão homologatória proferida perante o CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias, nos autos da ATOrd nº 0101894-15.2016.5.01.0225, ajuizada por ele próprio em face de VIA S.A. (Grupo Casas Bahia). Sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial teria extrapolado os limites objetivos da lide, ao conferir quitação geral do contrato de trabalho e reconhecer sua extinção, sem que tais matérias integrassem o objeto da demanda originária. Invoca, para tanto, as hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, e §1º, do Código de Processo Civil. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelo autor, porquanto há indicação do processo rescindendo, exposição dos fundamentos de fato e de direito da pretensão e formulação dos pedidos de corte rescisório e de novo julgamento. Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída quanto a requisitos essenciais à admissibilidade da presente ação rescisória. Embora o autor afirme que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a data do trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. A circunstância assume especial relevância porque a documentação acostada não permite identificar, com a segurança necessária, qual o efetivo pronunciamento judicial objeto do pedido rescindente, tampouco a data em que se tornou imutável. Isso porque a inicial faz referência à ata homologatória lavrada perante o CEJUSC-JT 4.0 em 22/09/2023, a qual homologou acordo entre as partes, atribuindo quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e consignando a desistência de eventuais recursos pendentes. Todavia, o próprio autor afirma que, posteriormente, foram opostas insurgências contra o referido ato processual, inclusive mediante agravo de petição, circunstância que impede a aferição, apenas com os documentos apresentados, da exata decisão rescindenda e da respectiva data do trânsito em julgado. Além disso, a procuração juntada aos autos foi outorgada em 21/11/2016, para conferir poderes gerais para o foro, sem autorização específica para a propositura de ação rescisória, em desconformidade com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, observa-se que o autor limitou-se a alegar encontrar-se desempregado e a juntar declaração de hipossuficiência igualmente datada de 21/11/2016, produzida para instruir a reclamação trabalhista originária, inexistindo qualquer elemento contemporâneo apto a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Mostra-se necessária, portanto, a renovação do pedido, mediante apresentação de declaração atualizada, acompanhada dos documentos que a parte entender pertinentes à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. Verifica-se, ainda, que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, sem demonstrar…
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