Processo 0105722-63.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be20338 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relator: DALVA MACEDO IMPETRANTE: FELIPE FERNANDO ARAUJO LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ TERCEIRO INTERESSADO: FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e JORGE SOARES ALMEIDA DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis, bem como FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e JORGE SOARES ALMEIDA, como Terceiros Interessados. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FELIPE FERNANDO ARAÚJO LOPES em face de ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, praticado nos autos do processo ATSum-0101125-94.2025.5.01.0482, que indeferiu o requerimento, em sede de tutela provisória, de declaração da rescisão indireta. Sustenta o Impetrante, em apertada síntese, estar em limbo previdenciário, uma vez que o empregador deixou de proceder a sua reintegração ao emprego, mesmo após ser negado o seu benefício previdenciário. Afirma que a Reclamada, ora Terceira Interessada, descumpre as obrigações trabalhistas, devendo ser declarada a rescisão indireta do pacto laboral. Alega que a Autoridade Coatora não só indeferiu o seu pleito, como determinou o sobrestamento do processo, a fim de aguardar a realização da perícia nos autos do processo conexo nº 0100910-24.2025.5.01.0481. Aduz que a decisão do juízo singular é manifestamente ilegal, sendo necessária a concessão da liminar para o imediato prosseguimento do feito com o deferimento da tutela provisória pretendia. Em razão das férias desta Relatora, incumbe ao Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond apreciar a liminar, por inteligência do artigo 98, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. Analiso. Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar a decisão que indefere o pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, por inteligência da Súmula nº 414, II, do C. TST. A Autoridade Coatora indeferiu, em audiência, a tutela provisória pretendida, por entender que o pedido de rescisão indireta é matéria controvertida, demandando efetiva dilação probatória. De igual forma, indeferiu o pedido de que a Reclamada, ora Terceira Interessada, suporte o pagamento dos salários pelo período do limbo previdenciário por entender que a matéria não estava suficientemente comprovada. Acertada a decisão. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC/15, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte. Não será concedida, porém, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A movimentação da conta vinculada exige que tenha havido ruptura do contrato de trabalho, sem justo motivo, por parte do empregador, na forma do artigo 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Da mesma forma, há de ser comprovada a dispensa sem justa causa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego, nos termos do artigo 2º, I, Lei nº 7.998/1990. A declaração da rescisão indireta exige prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregador a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Para tanto, deve ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, garantindo que a parte possa refutar as alegações a ela imputadas. De igual forma, no tocante ao alegado limbo previdenciário, verifica-se que a Reclamada nega ter obstado o…
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