Processo 0105725-18.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a3f5e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: RENAN LEMOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS ME EIRELI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0001280-48.2010.5.01.0019 RELATOR: Juiz Convocado MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENAN LEMOS DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I. Juíza MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS, que nos autos da reclamação trabalhista ATOrd nº 0001280-48.2010.5.01.0019 declarou, de ofício, a ineficácia de cessão de imóvel ajustada em acordo judicial homologado perante o Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e mantendo a realização de leilão judicial. Sustenta o Impetrante, em síntese: que tramita reclamação trabalhista perante a 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0100474-27.2024.5.01.0020, na qual foi homologado acordo judicial no montante de R$ 181.264,06; que, para adimplemento de quatro parcelas dessa avença, a empresa ré propôs a cessão de fração ideal de 1/10 do lote de terreno nº 02, situado na Rua Agrolândia, Jacarepaguá, matriculado sob o nº 436.445 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; que aceitou a proposta de cessão em 02/07/2024, ingressando na posse do bem; que, todavia, em 04/03/2026, nos autos do processo nº 0001280-48.2010.5.01.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi determinada a penhora sobre o mesmo imóvel; que o juízo da 20ª Vara do Trabalho oficiou à autoridade coatora comunicando a existência do acordo prévio; que, apesar do ofício, a autoridade coatora manteve o leilão e declarou a ineficácia da transferência patrimonial sob o fundamento de fraude à execução; que a referida decisão ofende a coisa julgada do acordo homologado (art. 831, parágrafo único, da CLT); e que age como adquirente de boa-fé, merecendo proteção de sua posse independentemente de registro formal, por aplicação analógica da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, requereu: (...) a) A concessão da medida liminar para suspender o leilão designado para os dias 18/05/2026 e 25/05/2026; b) O recebimento do Mandado de Segurança, com a concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, determinando-se no mérito, a anulação de restrições e leilão, bem como a determinação de que o bem adquirido em acordo celebrado não pode ser objeto de expropriação na execução nº 0001280-48.2010.5.01.0019, em curso junto á 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 15/05/2026 (Id 7efe47a): (...) Vistos etc. Trata-se de petição de id 620d08c, apresentada por RENAN LEMOS DOS SANTOS, reclamante nos autos do processo nº 0100474-27.2024.5.01.0020 , em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual requer a suspensão do leilão designado nestes autos, relativamente ao imóvel de matrícula nº 436.445 do 9º Ofício do…
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