Processo 0105727-85.2026.5.01.0000

TRT1 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0105727-85.2026.5.01.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2307a3 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA PACIENTE: JUNIA MARTINS DOS SANTOS COATOR: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Arielson Cruz Bighi Defante impetra o presente habeas corpus, em benefício de Junia Martins dos Santos, visando a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução 0011413-71.2014.5.01.0032, movida por Irlene Galdino de Albuquerque, em face de Sercoe Serviços de Cobrança especializada Ltda, na qual, incluída no polo passivo em razão de desconsideração momentânea da personalidade jurídica da empresa originariamente obrigada, foi determinada a suspensão de seu passaporte, como medida de coerção à satisfação dos créditos laborais reconhecidos naquele feito originário. Afirma, em síntese, que não há qualquer “demonstração concreta de ocultação patrimonial, fraude à execução, dilapidação de bens, tentativa de evasão do distrito da culpa ou qualquer outro comportamento apto a justificar medida tão gravosa”. Nesse sentido, prossegue, “a manutenção da restrição é abusiva, desproporcional, desnecessária e ineficaz”. Trata-se, pois, de “evidente restrição ao direito fundamental de locomoção da paciente, atingindo diretamente sua liberdade de ir e vir, sem que haja fundamentação concreta, individualizada e proporcional capaz de sustentar a excepcionalidade da medida”. Acrescenta que, apesar de reconhecer a constitucionalidade da adoção de medidas atípicas em execução, o E. STF enfatizou que “exigem [elas] criteriosa observância dos princípios constitucionais e da proporcionalidade, com avaliação individualizada e adequação ao caso concreto”, não se tratando, assim, de autorização irrestrita. Pelas razões expostas, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para restabelecer imediatamente o passaporte da paciente, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito. O impetrante acostou aos autos documentos (Id. a3cced7 e seguintes). É o relatório.   Analiso. Relembro que há mais de década a terceira interessada tenta receber seus direitos laborais reconhecidos judicialmente. Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito trabalhista, e inclusão da paciente no polo passivo da execução originária, foi determinada a suspensão de seu passaporte. Medida sabidamente admitida, avaliando-se, contudo, em cada caso, seus limites, consoante princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Norma legal que traduz o poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento ou satisfação da tutela. Merece, aqui, destaque que o E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as que aqui são analisadas. Verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 139, IV, 380, PARÁGRAFO ÚNICO, 400, PARÁGRAFO ÚNICO, 403, PARÁGRAFO ÚNICO, 536, CAPUT E § 1º, E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS…

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