Processo 0105733-92.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105733-92.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b78d5 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 45 Relator: FERNANDO REIS DE ABREU IMPETRANTE: JOSE LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região, e da Portaria nº 93/2026, os presentes autos foram conclusos a este Relator, Juiz Convocado em atuação no Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães (Gabinete 47), sucessora do Desembargador Antonio Paes Araújo na ordem de antiguidade da SEDI-2. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE LOPES DE ALMEIDA, contra ato judicial prolatado pelo MM. JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação trabalhista nº 0001518-66.2011.5.01.0008.    Narra o impetrante que foi incluído no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 04/10/2021, embora tenha se retirado formalmente da sociedade empresária BRUNATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em 17/05/2010, conforme registros da JUCERJA. Sustenta que o redirecionamento da execução ocorreu mais de 11 anos após sua retirada da sociedade. Afirma que jamais exerceu poderes de administração ou gestão da sociedade empresária, tendo figurado apenas como sócio minoritário. Aduz inexistirem provas de fraude, benefício patrimonial ou atuação gerencial aptas a justificar sua responsabilização patrimonial, embora tenham sido promovidos atos constritivos sobre imóvel residencial de sua propriedade, inclusive com iminente avaliação judicial para futura alienação, ressaltando tratar-se de pessoa idosa e aposentada, com renda destinada à própria subsistência, já submetida a descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de outra execução trabalhista. Aduz, ainda, desproporcionalidade das medidas constritivas. Sustenta violação aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como ao art. 10-A da CLT, ao argumento de que a responsabilidade do sócio retirante encontra limitação temporal bienal, inexistindo, no caso, demonstração de fraude, dissolução irregular, confusão patrimonial ou prática de atos de gestão que autorizassem a mitigação dessa limitação legal. Defende o cabimento excepcional do mandado de segurança diante da alegada teratologia do ato judicial e da inexistência de recurso eficaz apto a impedir dano irreparável decorrente da continuidade dos atos executivos. Argumenta que houve tentativa de composição amigável nos autos originários e em processos correlatos, nos quais teriam sido realizadas audiências de conciliação e firmados acordos, sustentando violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e vedação ao comportamento contraditório diante da adoção de medidas constritivas severas. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão de todos os atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio, especialmente da avaliação judicial designada, bem como a suspensão de eventual leilão, hasta pública ou adjudicação do imóvel objeto da constrição. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do redirecionamento da execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel residencial. Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). O impetrante encontra-se regularmente representado (ID. af2de76)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados