Processo 0105740-84.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105740-84.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 52
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007f45d proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 52 Relator: DALVA MACEDO IMPETRANTE: INTERNAV NAVEGACAO LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIROS INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MARINSA DE MEXICO SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, MARINSA BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA., BRITISH MARINE – QBE EUROPE SA/NV (representada no Brasil pela empresa REPRESENTAÇÕES PROINDE (RIO) LTDA.), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que sejam incluídos os TERCEIROS INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MARINSA DE MEXICO SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, MARINSA BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA., BRITISH MARINE – QBE EUROPE SA/NV (representada no Brasil pela empresa REPRESENTAÇÕES PROINDE (RIO) LTDA.), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e UNIÃO FEDERAL. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA. em face de ato do JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ACPCiv 0100598-30.2026.5.01.0023, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Terceiro Interessado, que reconheceu sua responsabilidade solidária, com imposição de pagamento de salários, repatriação, abastecimento, manutenção da embarcação, apresentação de plano operacional, sob pena de multa diária, bem como, retenção de créditos junto a Petrobras. Sustenta a Impetrante que a ação originaria trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da situação dos tripulantes da embarcação estrangeira LAGUNERO. Na decisão atacada o Juízo, em cognição sumária, reconheceu sua responsabilidade solidária, impondo-lhe obrigações materiais, sob o fundamento que a ora impetrante integraria o grupo econômico das rés MARINSA DE MEXICO SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE e MARINSA BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA. Alega que não integra o grupo econômico, sendo relação de natureza comercial e contratual. Entende que a medida é excessiva e gravosa, inclusive porque os bloqueios realizados pela Petrobras alcançam créditos oriundos de contratos autônomos. Ressalta que a solidariedade não pode ser presumida. Em razão das férias desta Relatora, incumbe ao Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond apreciar a liminar, por inteligência do artigo 98, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. Analiso. Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar a decisão que defere o pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, por inteligência da Súmula nº 414, II, do C. TST. Inicialmente destaco trechos do ato coator: “… No caso, a prova documental confirma o estado de abandono da tripulação e o vultoso débito salarial. O Relatório de Inspeção da Auditoria-Fiscal do Trabalho (ID 3fd36f5) atesta formalmente essa situação desde 17/04/2026. Além disso, a Planilha de Cálculos (ID 80133ca) detalha o débito salarial confessado, que totaliza aproximadamente R$ 3.075.353,96. Diante do risco de a embarcação deixar as águas brasileiras sem quitar as obrigações de natureza alimentar, a medida constritiva é indispensável. … A situação de insolvência e a incapacidade de honrar as obrigações imediatas foram expressamente admitidas pelo preposto da armadora MARINSA DE MEXICO em audiência administrativa realizada…

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