Processo 0105748-32.2012.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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Apelação Cível Nº 0105748-32.2012.4.02.5101/RJ APELANTE : BRUNO DA SILVA REIS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : CELINA MARIA DA SILVA REIS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : MARIA DA GLORIA BASTOS DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : LEDA MARIA DE JESUS PAULA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : MARIA CARMELITA BEZERRA DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 86.1 ) interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 34.2 ): ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. DECRETO 20.910/32. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INTERROMPIDA E NÃO CONSUMADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. Busca-se a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, proposta pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, em que a sentença condenatória garantiu aos pensionistas representados pelo Sindicato-Autor, elencados às fls. 38/100 daqueles autos, o direito de receber as diferenças salariais de 28,86%, desde 1º de janeiro de 1993, descontados aumentos das Leis n os 8.622/1993 e 8.627/1993. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, com juros de mora de 6% ao ano (correção desde o vencimento e juros desde a citação), apurados em liquidação de sentença. A sentença transitou em julgado em 30/09/2003. Cinge-se a controvérsia à questão da prescrição para habilitação dos sucessores e cumprimento da sentença exequenda. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. A r. sentença que pôs termo à fase cognitiva da ação coletiva transitou em julgado em 30/09/2003 , ocasião em que se iniciou o curso do prazo prescricional da execução, fixado em 5 (cinco) anos. O Sindicato-Autor iniciou a execução coletiva, que foi impugnada por meio dos Embargos à Execução nº 0015169-48.2006.4.02.5101, julgados procedentes em 03/02/2010. Todavia, os autos desses embargos foram extraviados enquanto ainda pendia prazo para a interposição de recurso, ensejando a propositura da Ação de Restauração de Autos nº 0111009-41.2013.4.02.5101, a qual foi homologada com trânsito em julgado em 22/04/2014 . Precedentes desta Corte…
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