Processo 0105750-31.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105750-31.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befbd45 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: VALDINETE JUVINO DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, Thais Neves Ferreira Brigagão, Rafael Brigagão   Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDINETE JUVINO DA CRUZ contra decisão do MM. JUÍZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento para que seja realizada na modalidade telepresencial a audiência designada nos autos da ação trabalhista nº 0100062-05.2026.5.01.0060 ajuizada em face de THAÍS NEVES FERREIRA BRIGAGÃO e RAFAEL BRIGAGÃO. Aduz a trabalhadora impetrante que, ao ajuizar a ação trabalhista originária, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.Alega que tal opção se deveu ao fato de que está desempregada e com grandes dificuldades financeiras. Sustenta que se viu obrigada a retornar à cidade natal com seus filhos menores (João Pessoa – PB), seja por conta da ausência de renda, seja por conta de sua vulnerabilidade social, a fim de que obtivesse um mínimo de suporte familiar. Argumenta que, em decorrência disso, e de seu sensível estado de saúde, o qual impõe dificuldades em longos deslocamentos, apresentou requerimento reforçando a necessidade de que a audiência designada na ação trabalhista originária seja realizada na modalidade telepresencial. Salienta que, nada obstante tal requerimento, foi determinada a realização de audiência na modalidade presencial com base no fundamento de que o seu endereço indicado na exordial está localizado no Rio de Janeiro. Assevera, por fim, que a exigência de seu comparecimento presencial a tal ato processual viola o direito assegurado na resolução acima mencionada e lhe impõe obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade. Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha a realização da audiência de forma telepresencial na ação trabalhista originária. Dá à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados. Vejamos. Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico a adesão ao Juízo 100%…

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