Processo 0105752-98.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c0ce1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relator: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CLAUDIO PORTES SOARES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIROS INTERESSADOS: ALPES RIO CARBURADORES LTDA, ALESSANDRO DOS SANTOS MARINHO e PEDRO PAULO SENA DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem como ALPES RIO CARBURADORES LTDA, ALESSANDRO DOS SANTOS MARINHO e PEDRO PAULO SENA DE OLIVEIRA, como Terceiros Interessados. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CLÁUDIO PORTES SOARES em face de ato do MM. JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100477-51.2022.5.01.0052, que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH e do passaporte dos Terceiros Interessados. Sustenta o Impetrante que foram praticadas diversas tentativas de atos de constrição, ativando todos os convênios disponíveis para busca de patrimônio em nome dos Réus, restando todas infrutíferas. Afirma que, diante deste cenário, requereu ao juízo de primeiro grau a apreensão dos documentos dos Terceiros Interessados, a fim de compeli-los a quitar a dívida trabalhista existente, o que fora indeferido pelo julgador. Requereu a cassação da decisão proferida, autorizando a prática do ato de constrição. Em razão das férias desta Relatora, incumbe ao Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond apreciar a liminar, por inteligência do artigo 98, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. Analiso. Com efeito, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento autoral, sob o seguinte fundamento: “Vistos, etc. Por ora, indefiro a suspensão da CNH, bem como passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos sócios. Cabe salientar que, na execução, sempre há a possibilidade do surgimento de conflito entre o princípio da efetividade e os princípios que protegem o executado, como a violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC/15) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Diante do exposto e tendo em vista o caso concreto, não se mostra proporcional ou razoável a determinação de restrição ao direito de ir e vir consagrado na Constituição para constranger os executados ao pagamento de uma dívida.” Registre-se que a ordem de apreensão do passaporte, apesar de ser medida atípica de execução, autorizada pelo artigo 139, IV, do CPC/15, não assegura, por si só, a efetividade da execução, tendo efeito punitivo ao executado, limitando a sua liberdade de locomoção. As medidas atípicas devem assegurar a efetividade da execução, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A…
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