Processo 0105760-75.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105760-75.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995213b proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 45 Relator: FERNANDO REIS DE ABREU IMPETRANTE: ELIEL BASILIO OZORIO AUTORIDADE COATORA: Juíza da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região, e da Portaria nº 93/2026, os presentes autos foram conclusos a este Relator, Juiz Convocado em atuação no Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães (Gabinete 47), sucessora do Desembargador Antonio Paes Araújo na ordem de antiguidade da SEDI-2. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIEL BASILIO OZORIO, contra ato judicial prolatado pelo MM. Juíza da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista nº 0101090-09.2024.5.01.0050, consistente na determinação de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o impetrante que a ação originária objetiva o reconhecimento de vínculo empregatício, inexistindo contrato civil ou comercial entre as partes, escrito ou verbal. Afirma que a suspensão foi determinada com base em alegação genérica de “pejotização”, sem qualquer demonstração concreta da existência de relação contratual civil, razão pela qual entende inaplicável o Tema 1389 do STF ao caso concreto. Aduz o cabimento do mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio contra a decisão interlocutória de suspensão, bem como a ocorrência de lesão grave decorrente da paralisação do feito por prazo indeterminado. No mérito, sustenta que a controvérsia submetida ao STF no Tema 1389 pressupõe a existência de contrato civil ou comercial minimamente demonstrado, hipótese que não se verifica nos autos originários, defendendo que a suspensão indiscriminada de ações trabalhistas envolvendo pedido de vínculo extrapola os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a cassação da decisão de sobrestamento e o regular prosseguimento da reclamação trabalhista, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança. Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento. Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e. Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia (ID. 7155e14). Analiso. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, incumbe ao impetrante indicar, de forma precisa, o ato reputado coator e instruir a inicial com prova documental pré-constituída apta à demonstração do alegado direito líquido e certo. No caso dos autos, verifica-se manifesta insuficiência da documentação acostada, pois a petição inicial não veio instruída com prova pré-constituída suficiente à demonstração do alegado direito líquido e certo. Embora o impetrante tenha juntado a ata de audiência em que determinada a suspensão do processo originário, deixou de trazer aos autos cópia integral, ou ao menos das peças essenciais, da reclamação trabalhista subjacente, inexistindo elementos mínimos que permitam contextualizar a controvérsia instaurada na origem. Com efeito, a ausência de documentos…

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