Processo 0105768-52.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a7809 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: NATHALIA CAMPOS DE BARROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA CAMPOS DE BARROS contra decisão do MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação trabalhista nº 0100531-47.2026.5.01.0223 ajuizada em face de HGP – HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. e HOSPITAL DE CLÍNICAS INFANTIL LTDA. Aduz a trabalhadora impetrante que foi admitida pela primeira litisconsorte no dia 14 de agosto de 2017 para o exercício inicial da função de técnica de enfermagem e posterior da função de enfermeira. Alega que a empregadora, que está em recuperação judicial, jamais promoveu o depósito das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS, desde o ano de 2022 atrasa de forma recorrente o pagamento dos salários, não realizou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2023 e realizou o pagamento de apenas metade do décimo terceiro salário do ano de 2025. Sustenta que está no último trimestre de gestação e teve conhecimento por colegas que a primeira litisconsorte não vem realizando o pagamento do auxílio-maternidade. Argumenta que tais circunstâncias evidenciam a falta grave praticada pela empregadora configuradora da hipótese prevista na alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sinaliza que, exatamente por isso, ajuizou a ação trabalhista originária para postular, em sede liminar, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho acompanhada da entrega dos documentos necessários ao saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS e à habilitação no programa seguro-desemprego. Salienta que, nada obstante os elementos de prova lá apresentados, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não teriam restado preenchidos os requisitos legalmente exigidos. Assevera, por fim, que, a manutenção do indeferimento a impedirá de garantir a subsistência própria e da família. Postula, por isso, a concessão de liminar que autorize a expedição de alvará para fins de saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS e de habilitação no programa seguro-desemprego. Dá à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo…
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