Processo 0105812-55.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105812-55.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0105812-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00387422 RECTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JAIME PEREIRA DE ARAUJO NETO ADVOGADO: ERICA DA SILVA COELHO OAB/RJ-142621 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105812-55.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO SAFRA S/A Recorrido: JAIME PEREIRA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 62/74, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE ERRO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A liquidação por cálculos é admissível quando o montante da condenação pode ser obtido mediante operação aritmética a partir de documentos e informações já constantes do processo. 2.A liquidação por arbitramento possui caráter excepcional e somente se justifica quando a definição do valor depender efetivamente de avaliação técnica especializada. 2.Os extratos e demonstrativos constantes dos autos permitem identificar os valores e períodos dos descontos indevidos, possibilitando a quantificação do crédito sem necessidade de prova pericial. 3.O agravante não apresenta memória de cálculo alternativa nem demonstração contábil concreta capaz de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente. 4.A mera referência a fluxos contratuais ou registros sistêmicos, desacompanhada de demonstração técnica precisa, não é suficiente para afastar os cálculos apresentados. 5.A determinação contida na sentença de realização de liquidação não impõe, por si só, a modalidade de arbitramento, cabendo ao magistrado verificar, no caso concreto, se os elementos dos autos são suficientes para a apuração do valor devido. 6.Inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa e sendo suficientes os elementos documentais, mostra-se legítimo o encerramento da liquidação e o prosseguimento da execução. 7.Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 502 e 509, I, do CPC; 141, 492, 502,505, 507, 884 e 885 do CC. Sustenta que o acórdão recorrido violou legislação federal ao determinar a apuração dos valores devidos por simples cálculos, quando na verdade a apuração é complexa e demanda a produção de prova pericial ou ao menos o envio dos mesmos para a contadoria judicial para apuração correta dos valores, que tal entendimento afrontou a coisa julgada porque na sentença há determinação expressa de liquidação de valores, que houve criação de obrigação inexistente e que a liquidação da forma como homologada configura enriquecimento ilícito porque impõe a devolução de valores não desembolsados pelo recorrido. Contrarrazões às…
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