Processo 0105826-75.2021.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0105826-75.2021.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RAFAEL ADRIANO DA FONSECA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, §6º, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, por conta dos fatos narrados na denúncia (index. 03), rerratificada nos autos (index. 275). A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (index. 28); Registro de Ocorrência nº 904-00126/2021 (index. 07); Termo de Declaração de vítima, testemunha e envolvido (index. 10, 13, 17, 31, 37); Dados cadastrais de sociedade empresária (index. 15); Cópia do RO nº 055-02009/2014 (index. 23); Auto de Apreensão (index. 26, 27); Decisão do Flagrante (index. 46); Contrato social da sociedade empresária (index. 60, 64, 68, 71). Folha de Antecedentes Criminais (index. 75). Audiência realizada pela Central de Custódia em 14/05/2021 (index. 93), ocasião em que deferida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do flagranteado, além de determinada a interdição do estabelecimento em que ocorridos os fatos. Juntada do Auto de Apreensão (index. 136), Laudo de Exame em Material (index. 147); Edital de Interdição Total de Imóvel (index. 150). Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0034954-38.2021.8.19.0000, impetrado no juízo da 4ª Câmara Criminal do TJRJ, na qual concedeu liminar para suspender a interdição do estabelecimento empresarial em favor da pessoa jurídica impetrante. Informações prestadas nos autos do Mandado de Segurança nº 0034954-38.2021.8.19.0000 (index. 168, 172). Denúncia recebida em 02/07/2021 (index. 185). Resposta à acusação (index. 194). Decisão ratificando o recebimento da denúncia (index. 197). Juntada do Laudo de Exame em Componentes de Munição (index. 201). Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/11/2021 (index. 234), ocasião em que colhidos os depoimentos de testemunhas presentes. Denúncia rerratificada nos autos (index. 275). Resposta à acusação aos fatos novos incluídos na inicial acusatória (index. 281). Juntada do Laudo de Exame em Material (index. 304). Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/09/2024 (index. 367) e em 27/03/2025 (index. 397), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos de testemunha presente, homologado a desistência de testemunhas das partes, bem como interrogado o acusado, por meio de registro audiovisual. Juntada do Laudo Complementar de Exame de Local (index. 401). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (index. 405), na qual pugnou, em síntese, pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado na pena do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, mas absolvendo-o no delito previsto no artigo 180, §1º, §6º, do Código Penal. Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (index. 412), na qual pugnou, em síntese, pela absolvição do réu por não haver prova da existência do fato (artigo 386, II, CPP) e/ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da primariedade do acusado. Folha de Antecedentes Criminais (index. 453). É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº…

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