Processo 0105862-41.2015.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0105862-41.2015.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0105862-41.2015.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GEORGE SILVA VIANA ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, proposta por BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de GEORGE SILVA VIANA ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, na petição inicial (ID 54177402), que celebrou com o réu Contrato de Participação em Grupo de Consórcio para aquisição de bem móvel, sendo o réu contemplado com o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2012/2012, cor preta, placa OGZ-6881, chassi 9BGPB69M0CB241204, RENAVAM 45309751-0. O referido bem foi gravado com alienação fiduciária em garantia, nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária acostado aos autos. Aduz que o réu descumpriu o contrato, deixando de pagar as prestações desde a de nº 47, vencida em 10/08/2015, gerando inadimplência no valor de R$ 2.285,70 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente a 4,2924% do bem objeto do contrato. Informa, ainda, que o débito total para purgação da mora alcança R$ 18.840,73 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos), correspondente a 37,1997% do bem, conforme demonstrativo anexo. Em 14/07/2016, o Juiz proferiu decisão liminar (ID 54177403, doc. 20160282183439), deferindo a medida de busca e apreensão do veículo, nomeando o Oficial de Justiça para vistoria e arbitramento, determinando a citação do réu para defesa no prazo de 15 (quinze) dias e facultando-lhe o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar. Foi inserida restrição judicial no sistema RENAJUD em 15/07/2016 (ID 54177403). O autor recolheu custas de diligência do Oficial de Justiça em 07/10/2016 (ID 54177404, fls. 56/58), no valor de R$ 304,80. Em 28/08/2017, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado (ID 54177404, fls. 62), informando que não localizou o veículo para apreensão, apesar de várias diligências. Diante da frustração da liminar, o autor informou a distribuição de carta precatória à Comarca de Goiânia/GO (ID 54177404, fls. 63/64), protocolo nº 5157116.72.2018.8.09.0051, em 06/04/2018. Em 17/08/2018, o autor requereu o desentranhamento do mandado para tentativa de cumprimento em novo endereço na Capital (R. O de Almeida, 490, Ed. Rotary, sl. 1002, Reduto, Belém/PA), o que foi deferido pelo Juiz em 04/10/2018 (ID 54177404, fls. 75/76), condicionado ao recolhimento de custas. O autor protocolou, em 29/05/2019 (ID 54177404, fls. 77), petição requerendo a baixa da restrição RENAJUD, e em 29/10/2019 (ID 54177404, fls. 79/80), reiterou o pedido com fundamento no art. 3º, § 9º, do DL 911/69, alegando que a liminar já havia sido cumprida. Em 03/12/2019, o Juiz proferiu decisão (ID 54177405, fls. 90) deferindo o pedido de desbloqueio mediante prévio recolhimento de custas, e determinou que o autor esclarecesse se ainda pretendia a citação no endereço de Belém ou se o réu já havia sido citado por precatória. O autor, em 16/01/2020 (ID 54177405, fls. 92/93), reiterou o pedido de citação no endereço R. O de Almeida, 490, Ed. Rotary, sl. 1002, Reduto, Belém/PA e juntou guia de custas para desbloqueio RENAJUD no valor de R$ 29,01 (ID 54177405, fls. 95/96), paga em 06/01/2020. Em 31/01/2020, foi…

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