Processo 0105897-28.2012.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105897-28.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE : FABIO ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODOLFO RIDOLPH (OAB RJ174258) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EXEQUENTE : NILZA GOMES DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA CORREIA (OAB RJ219141) ADVOGADO(A) : DANIEL DA LUZ CORREIA (OAB RJ076710) EXEQUENTE : IRANY SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA (OAB RJ195903) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EXEQUENTE : ANDREIA ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODOLFO RIDOLPH (OAB RJ174258) EXEQUENTE : ADRIANA ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODOLFO RIDOLPH (OAB RJ174258) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da parte executada no evento 276 com os valores constantes dos eventos 43 e 64, prossiga-se com a execução: 1) Expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor dos autores FÁBIO ROCHA DA SILVA, dos herdeiros de CLEONICE ROCHA DA SILVA , do Espólio de IRANY SILVA e do Espólio de NILZA GOMES DOS SANTOS , estes últimos com anotação de bloqueio para determinação de posterior levantamento pelos herdeiros habilitados, de acordo com os valores constantes das planilhas dos eventos 43 e 64, e em favor do advogado signatário da petição do evento 100, reiterada no evento 195, referentes aos honorários fixados na Ação Coletiva 0106741-03.1997.4.02.5101 (10% sobre a condenação) e aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente execução, conforme decisão proferida no evento 54, na forma da Resolução nº 983/2026, CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026, CJF, por 5 (cinco) dias. 2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento. 3) Efetivados os depósitos dos valores dos requisitórios de pagamento expedidos sem anotação de bloqueio, intimem-se as partes beneficiárias, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038). Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 983/2026 do CJF, respectivamente. Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja…
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