Processo 0105900-14.2013.5.17.0132

TRT17 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0105900-14.2013.5.17.0132
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACPCiv 0105900-14.2013.5.17.0132 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (2) RÉU: M DE J SILVA GRANITOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc95ef proferido nos autos. Destinatário: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaoca (via malote digital) DESPACHO   I - OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAOCA Considerando que na certidão atualizada do imóvel (ID. 19e6fee) não consta a transferência do bem para o executado MARCELO DE JESUS SILVA, como indicado na pesquisa INFOJUD-DOI (ID. 203f173), tampouco consta o desmembramento ou transferência do imóvel para outra matrícula, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaoca, requisitando a cópia da escritura de compra e venda relativa à operação realizada em 18/12/2015, em que o imóvel de matrícula nº 38.406 teria sido vendido por JARBAS MACHADO NUNES e ELIZABETE SILVA NUNES aos adquirentes MARCELO DE JESUS SILVA e ALESANDRA FERREIRA DA SILVA. O ofício será instruído com cópia da pesquisa INFOJUD-DOI (ID. 203f173). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, uma via assinada deste despacho valerá como OFÍCIO e será encaminhada ao destinatário por malote digital.   II - DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO Defiro o requerimento do exequente, de utilização do Convênio PREVJUD, a fim de averiguar se o executado MARCELO DE JESUS SILVA recebe algum benefício previdenciário e/ou possui algum vínculo de emprego. Defiro, também, a pesquisa de vínculos de todos os executados (empresa e sócio) via Convênio SNIPER. Considerando que os devedores já foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, defiro também sua inclusão no rol de devedores via SERASAJUD. Cumpra-se.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 19 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE OLIVEIRA FREITAS ARAUJO - MARCIO MORAIS BARBOSA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

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