Processo 0105955-44.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0105955-44.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105955-44.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0821292-26.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01163700 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 AGDO: SELMA SOUZA TOSCANO ADVOGADO: SIVALNEY GONÇALVES MENDONÇA OAB/RJ-124568 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0105955-44.2025.8.19.0000 Agravante: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Agravado: SELMA SOUZA TOSCANO Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO-SE QUE A PARTE RÉ PROMOVESSE OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DOMICILIAR DA AUTORA, EM REGIME DE HOME CARE, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO E NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA ASTREINTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO FALECIMENTO DA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento (index 02) interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que lhe é movida por SELMA SOUZA TOSCANO. In verbis (index 205318611 do processo originário): "1- Defiro a GJ provisória. 2- Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SELMA SOUZA TOSCANO em face da UNIMED LESTE FLUMINENSE, objetivando a prestação de serviços de 'Home Care'. De acordo com o relatório médico e demais documentos que acompanham a petição inicial, a autora é idosa, encontra-se em situação de alta hospitalar, após período de internação. Possui histórico de hipertensão, cardiopatia e acidentes vasculares encefálicos prévios, que culminaram em epilepsia estrutural associada, estando totalmente restrita ao leito. Conforme Laudo médico de id 205099006, diante da extensão das limitações apresentadas e dos comprometimentos severos que colocam a vida da paciente em risco, segue indispensável a continuação das seguintes medidas: acompanhamento integral, terapia medicamentosa adequada, presença de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana, além de suporte material e assistência multidisciplinar. Atesta, ainda, que as medidas prescritas são fundamentais para garantir a manutenção da vida e da segurança da paciente. Ocorre que a ré entendeu que a autora não é elegível para o atendimento em regime de home care, o que vem de encontro com o minucioso laudo médico ancorado à inicial. Pelo exposto, em juízo de cognição sumária, tenho que a autora, estando apta para alta hospitalar, não se apresenta, contudo, apta para seguir em seu domicílio sem auxílio técnico, conforme laudo médico, sem que se …

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