Processo 0105971-97.2024.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada da Prova
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0105971-97.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ANA LUCIA LOBO UCHOA CAVALCANTI ESPÓLIO - REQUERENTE: MARLIO DE CARRILHO UCHOA CAVALCANTI REQUERIDO(A): HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DIRETO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO INVENTARIADO NÃO CONTROVERTIDA. LIMITES OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO, NESTA SEDE, DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL OU DE CRÉDITO HONORÁRIO. FINALIDADE DA MEDIDA ATINGIDA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. - A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC, possui natureza instrumental e informativa, destinando-se à formação prévia de elementos de convicção, sem comportar, em regra, julgamento definitivo do mérito da relação jurídica subjacente. - A ação de exibição de documentos, inserida no contexto da produção antecipada de prova (arts. 396 e seguintes do CPC), visa à obtenção de documento existente e em poder da parte adversa, não sendo meio idôneo para compelir a apresentação de instrumento cuja existência é expressamente negada. - A manifestação da parte requerida, afirmando a inexistência de contrato escrito direto de honorários advocatícios com o inventariado, satisfaz a finalidade cognitiva do procedimento, ao delimitar o estado da prova documental e esclarecer a controvérsia fática subjacente. - O reconhecimento da atuação profissional do inventariado em demanda judicial não se confunde, automaticamente, com a comprovação de contratação direta ou de ajuste de honorários com a parte demandada, especialmente quando invocada a existência de substabelecimento ou relação intermediada por terceiros. - Inviável, na via estreita da produção antecipada de prova, a declaração da existência de contrato verbal, de crédito honorário ou da legitimidade passiva da requerida, matérias que demandam cognição exauriente e instrução probatória adequada em ação própria. - Alcançada a finalidade do procedimento, consistente no esclarecimento da existência ou inexistência de documento e na fixação da posição da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelas vias ordinárias. Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de exibição de documentos, proposta por Ana Lúcia Lobo Uchoa Cavalcanti e pelo Espólio de Márlio de Carrilho Uchoa Cavalcanti, representado por sua inventariante, em face de HTM Engenharia de Projetos Ltda., anteriormente denominada Themag Engenharia Ltda. A parte autora narrou, em síntese, que o inventariado Márlio de Carrilho Uchoa Cavalcanti, advogado, teria atuado profissionalmente em favor da requerida nos autos do processo nº 0625491-46.1999.8.17.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital, em demanda movida pela então Themag Engenharia Ltda. contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Sustentou que o causídico praticou diversos atos processuais relevantes, subscrevendo peças, comparecendo a audiências, indicando assistente técnico e formulando quesitos, tendo seu filho, Alexandre Uchôa…
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