Processo 0106011-79.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0106011-79.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): EDSON JOSE DA SILVA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 57814103). Razões recursais sob o id. 58154313. Contrarrazões apresentadas (id. 59023102). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, de forma definitiva, sobre a tese jurídica debatida. Sabe-se que, em Sessão Extraordinária de 16/04/2026, nos autos do ARE 1.487.739/PE, o STF, por maioria de votos, fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24/04/2026, publicada em 27/04/2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim, indefiro o pedido contido na petição id. 59023104. Determino o sobrestamento…
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