Processo 0106134-35.2015.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0106134-35.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA EXECUTADO: EDIFICAR CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em 3 Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes em 2012, referentes a financiamentos veiculares com garantia de alienação fiduciária, convertida da originária ação de busca e apreensão ajuizada em 25 de novembro de 2015. Por decisão de ID 148027713, este Juízo suscitou de ofício a possível ocorrência da prescrição da pretensão executiva e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. O exequente respondeu pela petição de ID 148655236, sustentando a inocorrência da prescrição tanto em sua modalidade originária quanto na intercorrente. A executada não apresentou manifestação. DECIDO. A questão prescricional suscitada de ofício comporta solução favorável ao prosseguimento do feito, pelas razões que passo a expor. A decisão de ID 148027713 cogitou da aplicação do prazo trienal previsto na legislação cambial, com suporte no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade e constitui dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o trienal de natureza cambial. Impõe-se, portanto, a retificação do enquadramento adotado na decisão anterior. Adotado o prazo quinquenal, verifica-se que a ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 25 de novembro de 2015, data que coincide com o período de vigência dos próprios contratos celebrados em 2012, cujas últimas prestações, para financiamentos de 36 a 60 meses, teriam vencimento aproximado entre 2015 e 2017. O despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, de modo que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal. Não há, portanto, prescrição da pretensão originária. Quanto à prescrição intercorrente, o art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, computado após 1 ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de paradeiro do devedor. A análise do histórico processual demonstra que o exequente manteve movimentação contínua nos autos, procedendo a pesquisas de localização dos executados, consultas e diligências junto ao RENAJUD, recolhimento de custas e juntada de documentos, conforme registros constantes dos autos. Não se identifica período de paralisia superior a 5 anos atribuível à desídia do credor. A demora na satisfação do crédito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do exequente, notadamente a dificuldade de localização da executada e de seus bens penhoráveis, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada a prescrição em ambas as modalidades, determino o prosseguimento da execução. Quanto aos pedidos formulados na petição de ID 148655236, defiro a habilitação da advogada Flávia dos Reis Silva, OAB/SP 226.657, nos termos do…
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