Processo 0106146-08.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0106146-08.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 52
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f9420 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relator: DALVA MACEDO IMPETRANTE: RICARDO FERREIRA MAGALHAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., como TERCEIRO INTERESSADO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por RICARDO FERREIRA MAGALHÃES em face de ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos do processo ATOrd 0100219-77.2026.5.01.0221, que indeferiu o requerimento, em sede de tutela antecipada, de reintegração ao emprego. Sustenta o Impetrante, que foi dispensado em 01/12/2025, quando encontrava-se acometido de doença ocupacional, de caráter psiquiátrico e ortopédico, conforme comprova atestado médico determinando afastamento por 15 dias. Acrescenta que foi reconhecido o benefício previdenciário no cód. B-31. Entende ser nula sua dispensa, fazendo jus à reintegração. Em razão das férias desta Relatora, incumbe ao Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond apreciar a liminar, por inteligência do artigo 98, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. Analiso. O juízo de piso indeferiu o pedido autoral, sob o seguinte fundamento: “… Com efeito, pelo que se verifica dos documentos juntados, não houve concessão de benefício previdenciário que indicasse a incapacidade laborativa do autor à época da dispensa. Com efeito, o contrato de trabalho do autor findou em 05/01/2026 (#id: 771a9f4) e o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) foi concedido apenas em 27/01/2026 (#id: b54f572). Ademais, a CAT foi emitida pelo Sindicato (id. c2467d8) em 20/01/2026, data esta posterior à dispensa. Assim, à míngua de prova do reconhecimento pela Previdência Social - órgão competente para tal atribuição - de que o Autor, à época do distrato, era portador de doença ocupacional, não se vislumbra, liminarmente, a probabilidade do que é postulado. Nesse escopo, para que haja decisão sobre o direito perseguido demanda cognição exauriente para o livre convencimento do Julgador, inclusive com o devido contraditório, com necessária realização de prova técnica, para tanto. …” Pelo conjunto probatório, observa-se que o Impetrante, ao tempo da dispensa (01/12/2025), não se encontrava afastado pelo INSS, tendo sido concedido benefício previdenciário (cód. 31) apenas em 27/01/2026, após o período de projeção do aviso prévio. Por inteligência da Súmula nº 378, II, do C. TST, exige-se, para configuração da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Alternativamente, caso a doença seja diagnosticada após a dispensa, deve ser demonstrada que a enfermidade guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, o que demandaria dilação probatória. Entendo inexistir prova inequívoca, em sede de cognição sumária, do direito líquido e certo do Impetrante. Tanto no ato da dispensa, como na presente data, não há evidências de que a enfermidade guarda relação com a atividade laborativa. O C. TST, em recente decisão, reafirmou a necessidade de dilação probatória para confirmação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, mormente se considerada a ausência de concessão de benefício previdenciário…

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