Processo 0106155-74.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0106155-74.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido que deu provimento à apelação cível para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda que versa sobre alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (ii) analisar se estariam presentes os pressupostos para o reconhecimento de eventual responsabilidade da instituição financeira pelos alegados prejuízos narrados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC. 4. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática, e não contra acórdão colegiado, sendo inadequado no caso dos autos. Dessa forma, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 5. Caracterizada a inadmissibilidade manifesta do recurso, revela-se proporcional e adequada a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Acórdão Mantido. Tese de julgamento: a. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado. b. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. c. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0801675-93.2022.8.15.0391, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de não conhecer o recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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