Processo 0106194-74.2011.8.13.0301
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0106194-74.2011.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CENIRA CLEMENTINA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLEMENTINA GERVASIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Dos esclarecimentos prestados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) A manifestação atribui a demora de aproximadamente quatorze anos na juntada do documento à informalidade com que a questão foi conduzida no âmbito familiar, à crença dos herdeiros de que a cessão consensual resolveria a questão patrimonial e às sucessivas alterações na composição familiar decorrentes dos falecimentos de herdeiras. A justificativa, embora compreensível sob a ótica das dificuldades enfrentadas por pessoas sem conhecimento técnico-jurídico, não é plenamente satisfatória para explicar uma omissão que perdurou por mais de uma década de tramitação processual. O inventário foi ajuizado em 22/09/2011, e o instrumento de cessão foi firmado em 29/03/2012, ou seja, menos de seis meses após a distribuição. Não bastasse a proximidade temporal entre o ajuizamento e a suposta cessão, o feito prosseguiu regularmente por anos, com a prática de inúmeros atos processuais, sem que se fizesse qualquer menção à alegada alienação integral do acervo hereditário. Ora, se todos os herdeiros efetivamente cederam seus direitos em março de 2012 por valor certo, a conduta processual subsequente, persistindo no inventário como se o bem ainda integrasse o espólio, revela contradição lógica e jurídica com a alegação tardia de ausência de objeto. Da prática de atos processuais sem menção à cessão A parte sustenta que o prosseguimento do inventário decorreu da necessidade de regularização sucessória e documental, especialmente diante das alterações na composição familiar. Todavia, essa justificativa não explica por que a própria advogada subscritora, que acompanha o feito ao menos desde novembro de 2019, praticou sucessivos atos processuais ao longo dos anos de 2020 a 2026 sem jamais comunicar ao Juízo a existência da cessão. A continuidade da tramitação, com a juntada de procurações atualizadas, comprovantes de renda, certidões de inexistência de dependentes, certidões negativas de débito, entre outros, é incompatível com a afirmação de que o inventário carecia de objeto desde 2012. A regularidade formal do inventário não justifica que atos onerosos e morosos fossem praticados ao longo de uma década se, desde o início, o acervo hereditário já não mais pertencia aos herdeiros. Da comprovação do cumprimento do contrato de cessão A parte autora afirma que o cessionário/comprador exerce posse sobre o imóvel há vários anos e que não houve oposição formal conhecida quanto a esse exercício. Contudo, nenhum documento foi juntado para comprovar: o pagamento do preço ajustado (R$ 100.000,00, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX); a imissão do cessionário na posse; o exercício efetivo de atos de proprietário pelo adquirente (contas de consumo, IPTU, etc.); o registro da cessão perante o Cartório de Imóveis. A dificuldade de obtenção de documentos antigos é invocada, mas a parte sequer indica, de forma precisa, quem seria o atual possuidor do imóvel, limitando-se a mencionar "o cessionário/comprador" de forma genérica. O…
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