Processo 0106210-18.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc96db proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA RAMOS DANIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0100126-20.2026.5.01.0511 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, nos autos da ATOrd nº 0100126-20.2026.5.01.0511. O impetrante se insurge contra a sistemática ausência de intimação pessoal das decisões judiciais proferidas no processo subjacente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sustentando que tal conduta viola prerrogativa processual inafastável aplicável à Fazenda Pública. Sustenta o Impetrante, em síntese, que obteve a prerrogativa de dispensa de comparecimento presencial às audiências inaugurais nos feitos em curso na Justiça do Trabalho, com amparo nas diretrizes dispostas na Recomendação CGJT nº 02/2013, no Ato nº 158/2013 e no Ato nº 04/2014, apresentando sua contestação e respectivos documentos de forma estritamente eletrônica no sistema PJe; que no processo originário a autoridade apontada como coatora, ao encerrar a instrução processual em audiência realizada no dia 10 de março de 2026, estipulou a leitura da sentença para o dia 20 de março de 2026, consignando que as partes sairiam cientes do julgamento e invocando a aplicação da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho; que, posteriormente, no dia 04 de maio de 2026, a Secretaria da Vara do Trabalho certificou o decurso do prazo recursal sem manifestação e o consequente trânsito em julgado automático da sentença para ambas as partes; que a autoridade dita coatora deixou de promover a intimação pessoal da sentença via plataforma integrada do Domicílio Judicial Eletrônico, regulada pela Resolução CNJ nº 455/2022; que a referida omissão tecnológica e formal viola direito líquido e certo assegurado pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual prescreve a obrigatoriedade de intimação pessoal dos entes públicos para todos os atos processuais; que a Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável à Fazenda Pública Municipal em virtude da vigência de regra específica e protetiva sobre as comunicações processuais; que a falta de intimação válida impediu o acompanhamento oficial dos prazos pela Procuradoria do Município, obstaculizando o exercício do contraditório, da ampla defesa e a interposição de recursos ou contrarrazões; que possui legítimo interesse em analisar as parcelas periféricas e os acessórios da condenação fixados na sentença, como juros, correção monetária, isenção de custas e honorários sucumbenciais; que a omissão acarreta nulidade processual absoluta por vício insanável de comunicação, tornando a certidão de trânsito em julgado um ato precário e juridicamente inexistente. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, destacando a presença da probabilidade do direito diante da violação evidente às prerrogativas da Fazenda Pública e o perigo de dano irreparável consistente no início de atos de execução de valores e expedição de requisições de pequeno valor ou precatórios amparados em certidão eivada de nulidade insanável. Diante do exposto requereu: a) O…
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