Processo 0106214-29.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0106214-29.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GROYZINGER DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a legalidade de encargos financeiros, taxas de juros e tarifas administrativas aplicadas em contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária. O autor alega, em sua petição inicial, ter celebrado com a ré, em 19 de agosto de 2019, o Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel nº 000963402-9, no valor financiado de R$ 250.000,00 (sendo o total de R$ 270.000,00 incluindo despesas de registro e ITBI de R$ 20.000,00), a ser quitado em 360 parcelas de R$ 2.676,00. Sustenta que a taxa de juros aplicada foi abusiva, apontando a cobrança de 1,05% ao mês (13,35% ao ano), quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie corresponderia a 0,66% ao mês (8,24% ao ano). Afirma, ainda, a abusividade da cobrança de prêmios de seguro habitacional e da Tarifa de Serviços de Administração (TSA). Pleiteia o recálculo do saldo devedor, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio de decisão interlocutória (mov. 25.1), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a conexão com os processos nº 0100891-43.2026.8.04.1000 e nº 0114443-75.2026.8.04.1000. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que seriam de 8,56% a.a. (nominal) e 8,90% a.a. (efetiva), a licitude da capitalização de juros, da Tarifa de Serviços de Administração (TSA) e da contratação do seguro habitacional. Houve réplica (mov. 39.1) rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E QUESTÕES PROCESSUAIS A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das prejudiciais e das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. Inicialmente, no que tange à prejudicial de prescrição, afasto as teses de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de obrigação pessoal/contratual possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (geral) previsto no art. 205 do Código Civil, conforme consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.281.594/SP). Considerando que o contrato foi firmado em 19/08/2019 e a demanda ajuizada em 16/04/2026, não decorreu o lapso de 10 (dez) anos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a benesse foi concedida fundamentadamente na decisão de mov. 25.1 após dilação probatória documental (extratos bancários em mov. 20.2 a 20.4). O réu limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos…

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