Processo 0106215-47.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0106215-47.2016.8.14.0301 AUTOR: ASSEMBLEIA PARAENSE ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS ANTONIO CAMPOS PEREIRA (PAPA0036863A), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA), ROMULO RAPOSO SILVA (PA014423PA) REU: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BERTILLON VIGILANCIA LTDA, BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) REU: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PAPA0010373A), BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN (PA17055PA), DULCE MARIA FAVACHO LOBATO (PA21805PA), ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PAPA0010373A), BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN (PA17055PA), DULCE MARIA FAVACHO LOBATO (PA21805PA) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BERTILLON VIGILÂNCIA LTDA, atualmente denominada BERTILLON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, em recuperação judicial, contra a sentença de ID 162670694, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ASSEMBLEIA PARAENSE. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, sob o argumento de que não teria havido adequada análise da suposta confissão de inadimplemento no contexto da recuperação judicial, das provas de adimplemento apresentadas, da natureza da inexigibilidade reconhecida e da alegação de enriquecimento sem causa. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 166662205, requerendo a rejeição dos embargos, ao fundamento de que as embargantes pretendem rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos devem ser rejeitados. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a validade da cláusula contratual de retenção, a distribuição do ônus da prova, a insuficiência dos documentos apresentados pelas rés, a confissão qualificada de inadimplemento das obrigações trabalhistas, os efeitos da recuperação judicial sobre a relação contratual, a inexigibilidade dos débitos protestados e a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido. Não há omissão quanto à recuperação judicial. A sentença consignou expressamente que o regime recuperacional não altera, por si só, as bases de contrato bilateral anteriormente firmado, nem confere exigibilidade a crédito cuja cobrança estava condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais acessórias. Também foi expressamente considerado que as próprias rés reconheceram a existência de obrigações trabalhistas não quitadas antes do pedido de recuperação judicial, o que reforçou a conclusão pelo inadimplemento da cláusula 4.6. Também não há contradição. O fato de as embargantes atribuírem a inadimplência à ausência de pagamento pela autora não invalida a conclusão adotada na sentença, pois tal tese foi apreciada e afastada à luz da cláusula contratual, do art. 476 do Código Civil e da insuficiência probatória quanto à regular comprovação mensal dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas. Quanto à alegada omissão na análise dos documentos, verifica-se que a sentença expressamente examinou a tese defensiva e concluiu que as cartas, notas fiscais e comprovantes juntados não eram suficientes para demonstrar, por competência mensal e de forma cabal, o adimplemento das obrigações contratuais que condicionavam a exigibilidade dos valores. O fato de a decisão não ter…
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