Processo 0106240-53.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7906017 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. – EBSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, exarado nos autos da ação anulatória de auto de infração nº 0101653-47.2025.5.01.0024. A impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação originária, a qual objetivava obstar a inscrição de multas administrativas, decorrentes dos autos de infração nº 21.600.581-7, 21.600.580-9 e 21.600.579-5, na Dívida Ativa da União. Sustenta a validade dos pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados em sede de mediação perante o Ministério Público do Trabalho, alegando que a manutenção das autuações viola direito líquido e certo e inviabiliza sua participação em licitações públicas. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida é tempestiva e a representação está regular. Decido. O mandado de segurança é o remédio processual de natureza excepcional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Para a concessão de medida liminar, é imperativa a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Neste diapasão, a interferência jurisdicional em decisões interlocutórias de primeira instância, por meio da ação mandamental, é medida de absoluta exceção, reservada a atos eivados de ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia, sob pena de indevida utilização do mandamus como substitutivo de recurso próprio, em clara afronta à Súmula nº 267 do E. STF e à Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST. No caso sob exame, o ato apontado como coator é a decisão de id 3454438 (processo 0101653-47.2025.5.01.0024), proferida em 26/01/2026, cujo teor transcrevo integralmente, conforme solicitado: “Vistos, etc. Indeferida a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada. Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações; tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme Theotonio Negrão in Código de Proc. Código de Processual Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp. 113.368-PR, rel. Min José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, V.U.DJU 19.5.97, p. 20.593). Intime-se a União Federal a fim de que se manifeste nos autos.”. Em que pese a argumentação da impetrante, entendo que a pretensão não ultrapassa o juízo de delibação inicial por ausência de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo manifesto. A análise dos autos revela que a parte autora carece de direito líquido e certo. Como bem…
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