Processo 0106276-20.2017.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0106276-20.2017.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: CURADORIA ESPECIAL Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Curadoria Especial em favor de Felipe Pinheiro de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de advertência no mandado citatório acerca da nomeação de curador especial gera nulidade da citação por hora certa; (ii) estabelecer se a inobservância do prazo previsto no art. 254 do CPC acarreta nulidade; (iii) determinar se a ausência de certificação das diligências e da suspeita de ocultação invalida a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência no mandado citatório acerca da nomeação de curador especial não gera nulidade quando a curadoria é constituída e atua no processo. 4. A inobservância do prazo de 10 dias previsto no art. 254 do CPC configura mera irregularidade, não ensejando nulidade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A citação por hora certa exige o cumprimento dos requisitos do art. 252 do CPC, consistentes na realização de diligências em dias distintos e na existência de fundada suspeita de ocultação do citando. 6. A ausência de indicação, na certidão do oficial de justiça, dos dias e horários das diligências impede a verificação do cumprimento do requisito de tentativas prévias de localização. 7. A inexistência de menção à suspeita de ocultação do citando afasta a possibilidade de utilização da citação por hora certa. 8. A não observância dos requisitos legais da citação por hora certa acarreta a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de advertência no mandado citatório acerca da nomeação de curador especial não gera nulidade quando não há prejuízo à parte. 2. O descumprimento do prazo previsto no art. 254 do CPC constitui mera irregularidade, incapaz de invalidar a citação. 3. A citação por hora certa exige a comprovação de diligências em dias distintos e a existência de suspeita de ocultação do citando. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CURADORIA ESPECIAL, que atua na defesa dos interesses de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca…
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