Processo 0106300-40.2001.5.02.0302
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI AP 0106300-40.2001.5.02.0302 AGRAVANTE: ISAO ABE AGRAVADO: ALESSANDRO BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f651b62 proferida nos autos. AP 0106300-40.2001.5.02.0302 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO BISPO DOS SANTOS FABIO NAMI TAVARES (SP155693) VALTER TAVARES (SP54462) Recorrente: Advogado(s): 2. ISAO ABE EDINALDO DIAS DOS SANTOS (SP123610) FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (SP216534) Recorrido: Advogado(s): ISAO ABE EDINALDO DIAS DOS SANTOS (SP123610) FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (SP216534) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO BISPO DOS SANTOS FABIO NAMI TAVARES (SP155693) VALTER TAVARES (SP54462) RECURSO DE: ALESSANDRO BISPO DOS SANTOS O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu penhora sobre benefício previdenciário. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 75), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 1b23dd7): "(...) Tendo em vista a fixação de tese em IRR pelo Tribunal Superior do Trabalho, passa-se à nova análise do tema. A validade da penhora de rendimentos para satisfação de créditos trabalhistas é reconhecida pelo C. TST no Tema 75 de sua Tabela de Precedentes Vinculantes (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), sendo que, em que pese o entendimento deste magistrado, mas por disciplina judiciária, conforme determina o artigo 927, III do CPC, e exercendo juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II do CPC, referido Tema, ao reconhecer a validade da penhora, entende-se correta a decisão agravada determinou a constrição de, no máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. É de se ressaltar que na hipótese, a Origem determinou a penhora de 30% dos rendimentos percebidos e o exequente não se insurgiu contra essa determinação. Portanto, nega-se provimento ao recurso." Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 44db2d1; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id f3fa46a). Regular a representação processual (Id 64f69b7 ). Desnecessário o preparo. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: ISAO ABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 4a3575d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id cf28378). Regular a representação processual (Id 520577f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do…
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