Processo 0106300-62.2007.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0106300-62.2007.5.19.0009 AUTOR: SIDNEI HONORATO DA SILVA RÉU: PADRAO-MADEIRAS,MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db459bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de execução ajuizada em 2007, que tramita há dezenove anos sem que se tenha logrado satisfazer qualquer parcela do crédito, no valor atualizado de R$ 71.577,45 em 01/09/2024 (Id. dbe4980). Pela decisão de Id. 1be30e2, de 06/12/2023, este Juízo intimou o exequente para, no prazo de até 2 (dois) anos, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade dos devedores, ou apontar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se o sobrestamento do feito e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, prevendo-se, ao final do biênio, a intimação do exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do mesmo diploma, antes da deliberação sobre a extinção. O biênio assim inaugurado completou-se em 06/12/2025. No curso desse período, as diligências determinadas resultaram todas infrutíferas: SISBAJUD e RENAJUD negativos (Ids. c7b3529 e 55d840f); consulta à JUCEAL, que identificou como únicas sócias MARIA DA CONCEIÇÃO CORDOVA e REJANE RAMOS ARANTES DE CORDOVA (Id. 5598386); e, por fim, pesquisa nos sistemas SNIPER e PREVJUD, da qual se apurou que AMBAS AS SÓCIAS SÃO FALECIDAS — a primeira desde 2009 e a segunda desde 05/03/2021 (Ids. 147e2e1, a41c969, a1c3eac, 3ea2a6b e 8c4b393). Pela decisão de Id. 7df1f64, de 08/09/2025, suspendeu-se o curso da execução por 30 dias e intimou-se o exequente para indicar os meios necessários à regularização da representação processual do espólio, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certificou-se que o credor permaneceu silente (Id. f60d439, de 14/11/2025). Tem-se, portanto, execução materialmente inviável: a pessoa jurídica está extinta e inapta; as duas únicas sócias, a quem se redirecionou a execução, faleceram há dezessete e cinco anos; não há nos autos notícia de abertura de inventário, de espólio constituído ou de herdeiro identificado; e o exequente, intimado especificamente para indicar o caminho da regularização, nada requereu. Antes de deliberar sobre a extinção, e em observância ao roteiro traçado na decisão de Id. 1be30e2, cumpre franquear ao exequente a manifestação prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com o que se afasta qualquer risco de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do mesmo diploma). Nesse contexto, DETERMINO QUE: 1. INTIME-SE O EXEQUENTE SIDNEI HONORATO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, por meio de seu advogado JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA, OAB/AL 6.921, legalmente constituído e cadastrado nestes autos, para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se ESPECIFICAMENTE sobre a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cujo biênio, iniciado por força da decisão de Id. 1be30e2, completou-se em 06/12/2025, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. ADVIRTA-SE o exequente de que a manifestação deverá, para obstar a extinção, indicar CAUSA CONCRETA de interrupção ou suspensão do prazo…
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