Processo 0106312-14.2026.8.04.1000
TJAM • Consignatória de Aluguéis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BZH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face de A. M. Felix e Cia. Ltda. representado por Marco Vinicius Felix e MERIDIAN CACAU DA AMAZONIA LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que mantém contrato de locação de imóvel industrial com a primeira Requerida desde maio de 2022, referente ao imóvel situado na Avenida Buriti, número 6.230, Distrito Industrial I, em Manaus. Relata que, em novembro de 2025, foi notificada sobre a intenção de venda do bem e que, em janeiro de 2026, a segunda Requerida apresentou-se como nova proprietária, denunciando a locação e exigindo a desocupação. Contudo, afirma que a suposta adquirente não comprovou o registro da propriedade na matrícula do imóvel, conforme exige a Lei do Inquilinato. Ressalta ainda que a locadora original não foi localizada em seu endereço cadastral, o que gera dúvida legítima sobre quem deve receber os aluguéis e risco de despejo por falta de pagamento. Em síntese, é o relatório. Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pois bem, verifica-se que estamos diante de uma situação de dúvida sobre a legitimidade do credor do crédito locatício, em razão da alienação do imóvel sem a devida comprovação do registro imobiliário por parte da adquirente e da ausência de localização da locadora originária. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a ausência de autorização para o…
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