Processo 0106400-07.2007.5.01.0045

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0106400-07.2007.5.01.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51e657 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0106400-07.2007.5.01.0045 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONRADO DA NOVA RODRIGUES RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI (RJ124031) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS PEDRO CANDIDO DA SILVA (RJ047287) Recorrido:   MANOEL MATHIAS THIBURCIO FILHO Recorrido:   ROBERTO JORGE BATISTA DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADRIANA DE OLIVEIRA MOURA (RJ213169) CRISSIA CAROLINA MARINHO DE OLIVEIRA (RJ167915) MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL (RJ0113697-D)   RECURSO DE: CONRADO DA NOVA RODRIGUES Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 412669a; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 70cb02e). Representação processual regular (Id fb5fad0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a ordem de penhora de 20% sobre seus proventos, elevando o total constrito para 50% (considerando penhora anterior de 30%). Argumenta que, embora o CPC/2015 preveja um limite máximo de 50%, a aplicação da norma deve observar o princípio da razoabilidade e a proteção do mínimo existencial. Sustenta que a jurisprudência dominante do TST fixa em 30% o limite máximo para a soma das constrições sobre salários, a fim de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento…

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