Processo 0106405-74.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de Liminar movida pela requerente em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. Narra a autora que seu vizinho, ora requerido, em fevereiro do corrente ano, iniciou obras nos fundos de sua residência e acabou por derrubar o muro divisório entre as duas casas expondo o imóvel da requerente a riscos estruturais e ambientais. Aduz a requerente que desde então o seu imóvel passou a sofrer com alagamentos, infiltrações que vem lhe causando prejuízo e tornando o imóvel quase impróprio para moradia. Narra que buscou o requerido na tentativa de solucionar os problemas de forma consensual, não logrando êxito. Diante disso, busca a tutela jurisdicional, pleiteando a condenação do réu na reconstrução do muro e reparos dos danos causados no imóvel da parte autora e/ou condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 69.789,48 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com juros e correções monetárias, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sede de tutela antecipada, requer que seja determinado ao requerido que faça reconstrução do muro e reparos dos danos causados no imóvel da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Eis o breve relato. Decido. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Deste modo, a teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.