Processo 0106458-78.2009.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0106458-78.2009.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106458-78.2009.8.17.0001 RECORRENTE: BANDEPREV – BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO (A): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MENEZES LIMA DECISÃO Recurso especial (id nº 55914974) interposto por BANDEPREV – BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 49850538). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rodrigues de Menezes Lima contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Banco Santander S.A. e BANDEPREV, que reconheceu a prescrição do direito da Autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito. 2. A Autora pleiteia o recebimento de diferenças relativas ao saque da reserva de poupança previdenciária mantida junto aos Réus. 3. A sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito com fundamento na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores referentes à reserva de poupança previdenciária: se o prazo quinquenal, conforme reconhecido na sentença e fundamentado na Súmula 291/STJ e na Lei Complementar nº 109/2001, ou se o prazo vintenário, conforme sustentado pela Apelante, com base no Código Civil de 1916. III. Razões de decidir 5. O Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de vinte anos para pretensões pessoais, conforme o art. 177. 6. O Código Civil de 2002 reduziu esse prazo, mas previu regra de transição no art. 2.028, segundo a qual, se na data da entrada em vigor do novo Código já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na norma revogada, aplica-se o prazo anterior. 7. No caso, a Autora se desligou do BANDEPE e levantou sua reserva em outubro de 1991, tendo decorridos 12 (doze) anos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mais da metade do prazo prescricional vintenário. Assim, aplica-se a regra de transição, mantendo-se o prazo prescricional de vinte anos. 8. Como a ação foi proposta em 2009, ou seja, dentro do prazo vintenário, não há que se falar em prescrição do direito do Autor. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as regras de transição do Código Civil de 2002 ao prazo prescricional, nos termos do art. 2.028, quando mais da metade do tempo estabelecido pela norma revogada já houver transcorrido.” “2. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de reserva de poupança previdenciária, quando iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, é vintenário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1728538/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2019. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 54758210, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.…

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