Processo 0106524-47.2024.8.17.2001
TJPE • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106524-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239646370, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RCM COSMÉTICOS LTDA em face de PIERRY WERMON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, objetivando a abstenção de uso de marca "ROSA SILVESTRE" e a exclusão de publicidade envolvendo a marca, sob alegação de violação de direitos de propriedade industrial. A parte autora alega ser a legítima e exclusiva detentora da marca "ROSA SELVAGEM", devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o processo nº 916173208. Sustenta que a empresa ré vem comercializando produtos de mesma linhagem cosmética utilizando-se de nomenclatura, identidade visual, embalagem, cores e finalidade extremamente semelhantes, o que configura concorrência desleal e gera evidente confusão no mercado consumidor. Diante do exposto, requereu liminarmente, que a demandada retire o produto "Rosa Silvestre" de comercialização e circulação, cessando toda e qualquer publicidade da marca, bem como que seja determinado ofício às plataformas digitais "Shopee" "Instagram" "Facebook" "TikTok" "Twitter" "MercadoLivre" "OLX", para que elas sejam compelidas a retirar toda e qualquer publicação que contenha a marca e o produto “Rosa Silvestre”. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A análise da probabilidade do direito repousa na proteção conferida pelo ordenamento jurídico à propriedade industrial. Compulsando detidamente o documento ID 219397434, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a titularidade da marca em questão. A documentação acostada demonstra, em princípio, que a autora possui o Certificado de Registro de Marca emitido pelo INPI (Processo nº 916173208), referente à marca mista "ROSA SELVAGEM", com vigência plena. Não obstante, as imagens juntadas aos autos - apenas duas -, apesar de revelarem similitude fonética e visual entre as expressões “Rosa Selvagem” e “Rosa Silvestre”, não demonstram com clareza identidade no padrão de apresentação e finalidade comercial dos produtos, visto que, como dito, apenas um produto da empresa ré foi trazido aos autos e, ainda assim, sem que pudesse ser verificada suas especificações e finalidades, tampouco compará-los aos da empresa autora para análise de eventual confusão para os consumidores. Cite-se, por exemplo, que não comprovou sequer similitude nos perfis e nas propagandas constantes nas redes sociais em que busca a suspensão de circulação de propaganda para comercialização dos produtos. É bem verdade que a proteção da marca visa não apenas resguardar o investimento do titular, mas, também proteger o consumidor contra o erro e a dúvida. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a…
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