Processo 0106533-23.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0106533-23.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5849d proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ Vistos em gabinete Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi contra ato praticado pela Juíza Substituta do Trabalho, Dra. Gisleine Maria Pinto, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Maricá, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100321-49.2026.5.01.0561, ajuizada por Lohayne da Silva Goes Marcello. O impetrante relata na petição inicial (ID 8a465c6) que foi designado pelo juízo de primeiro grau o comparecimento presencial das partes para a realização de audiência de instrução agendada para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h20min (ID c7ab924). Diante disso, a instituição apresentou requerimento pleiteando que o ato processual ocorresse por meio de videoconferência ou, de forma alternativa, sob o modelo híbrido, justificando o pedido sob o argumento de que a sede administrativa do hospital e o escritório profissional de seu representante jurídico, Dr. Alex Antonio Mascaro, localizam-se no Município de Catanduva, no Estado de São Paulo, o que representa uma distância superior a 800 quilômetros do município fluminense onde tramita o feito de origem. O pedido de processamento do ato por videoconferência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a sua decisão em despacho que manteve a obrigatoriedade da audiência presencial sob a justificativa de restabelecer o modelo tradicional após o período excepcional da emergência sanitária e com base na liberdade de direção processual de que dispõe o magistrado (ID c7ab924). Contra essa decisão, o hospital impetrou o presente mandado de segurança. O impetrante sustenta que a determinação judicial de comparecimento físico acarreta grave cerceamento de defesa e restringe o amplo acesso à jurisdição, violando direito líquido e certo protegido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a sua condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos é acompanhada de severa crise financeira, fato que pretendeu demonstrar pelo balancete contábil e pela certidão de débitos trabalhistas juntados aos autos (ID fa54fea e ID 3889ae4), alegando, assim, que os custos de deslocamento de seu advogado e de seu preposto de São Paulo até o Rio de Janeiro inviabilizariam a sua sustentabilidade orçamentária e a sua representação adequada no processo. Aduz também que a decisão de primeiro grau contraria os parâmetros fixados pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pelo Provimento nº 04/2023 da mesma instituição correicional, alegando que estes atos normativos autorizam a inquirição de partes e testemunhas por meio de videoconferência no interesse do jurisdicionado que residir distante da sede do juízo ou houver dificuldade grave de comparecimento físico. Por fim, pede o deferimento da liminar para que seja autorizado o acompanhamento e a participação da audiência por videoconferência, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Da admissibilidade do Mandado de Segurança O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de audiência telepresencial ou híbrida (ID c7ab924). No âmbito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados