Processo 0106572-35.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106572-35.2024.8.19.0001 Assunto: Contrato Administrativo Ação: 0106572-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00208035 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO DE SANTA CRUZ SCALETSKY OAB/RJ-094437 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial nº 0106572-35.2024.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 250/265, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXECUTAR O CRÉDITO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. As multas aplicadas pela AGENERSA, decorrentes de seu poder de fiscalização não possuem natureza jurídica de tributo, razão pela qual o crédito gerado integra a "dívida ativa não-tributária" do ente público estadual, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/1964. O artigo 4º da Lei Estadual nº 4.556/2005 confere à autarquia apenas atribuições de caráter administrativo, entre elas está o poder de fiscalização, com aplicação direta das sanções cabíveis, não incluindo, contudo, a competência para inscrição em dívida ativa, tampouco para execução dos débitos decorrentes de seu poder de fiscalização. Previsão que encontra amparo, também, nos artigos 10, 20, 21 e 74 do Decreto Estadual nº 38.618/2005. A execução da dívida ativa não tributária incumbe à Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, sendo da Procuradoria Geral do Estado a atribuição de inscrição do referido crédito, nos termos do artigo 176, parágrafo 6º, da Constituição do Estadual. Legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa aplicada pela AGENERSA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade ativa para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança de multa aplicada pela AGENERSA. Decisum atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos. O vício de contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, ou seja, quando as assertivas existentes no decisum são incoerentes entre si, jamais contradição com a lei ou com o entendimento da …
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