Processo 0106585-70.2019.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. RIANY DE SOUSA SENA moveu Ação Anulatória de Contrato com Inexigibilidade de Débito c/c Devolução de Indébito em Dobro c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que durante viagem de férias ao Rio de Janeiro, participou de um evento no dia 30/12/2018, em Búzios, ocasião em que percebeu o furto de seu aparelho celular iPhone. Narrou que, após tentar localizar o dispositivo e ativar o modo de localização pela conta Apple (iCloud), passou a monitorar a situação do aparelho, chegando a acionar o suporte da empresa fabricante. No dia seguinte, verificou possíveis acessos indevidos em suas contas digitais, inclusive com alertas de atividade suspeita em rede social e alteração de senha, passando a suspeitar de invasão de sua conta iCloud. Paralelamente, tentou contato com sua instituição bancária, sem êxito imediato. Ao retornar ao Rio de Janeiro, no dia 03/01/2019, após comprar outro aparelho celular, tentou acessar o aplicativo do banco, não obteve sucesso, sendo informada de senha inválida. Ao comparecer a uma agência, constatou a realização de movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta, consistentes em empréstimo no valor de R$ 36.516,00 (trinta e seis mil quinhentos e dezesseis reais), pagamento de título no valor de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais) e transferência eletrônica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirmou ter comunicado imediatamente o ocorrido ao banco por meio do SAC, ocasião em que foi estornado apenas um dos valores R$ 1.183,90 (mil cento e oitenta e três reais e noventa centavos), permanecendo as demais operações sob análise. Sustentou que, em razão das medidas de segurança adotadas pela instituição, houve bloqueio de acessos e saques, o que lhe teria causado dificuldades financeiras durante viagem internacional previamente programada, inclusive com necessidade de utilização de cartão de crédito e auxílio de terceiros para custeio de despesas. Relatou ainda sucessivas tentativas administrativas, porém, apesar das tratativas, o promovido manteve a validade do contrato de empréstimo, recusando o cancelamento e atribuindo a operação à regularidade da contratação, o que a autora contestou sob a alegação de fraude. Por fim, sustentou que houve falha na prestação do serviço bancário, ausência de segurança nas operações e negativa indevida de solução administrativa, resultando em prejuízos materiais e abalos decorrentes das movimentações não reconhecidas em sua conta. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar o estorno do empréstimo CDC, operação nº 911183616, com a desconsideração da dívida, bem como a…
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