Processo 0106595-47.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0106595-47.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106595-47.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0106595-47.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00295049 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106595-47.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ROSANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 108/125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 50/63 e 96/100, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" DEVIDA A SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução individual de sentença coletiva referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidora inativa da rede estadual de educação. 2. Decisão agravada rejeitou a prescrição, reconheceu o direito à execução individual, determinou a incidência de descontos previdenciários e fixou critérios para atualização e juros, adotando o ano de 2001 como parâmetro para cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual e necessidade de filiação ao sindicato para execução de sentença coletiva; (ii) saber se a ausência de filiação sindical impede a execução individual da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iv) saber se é aceitável a adoção da avaliação do ano de 2001 como parâmetro para cálculo da gratificação devida a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 5. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 6. O critério de avaliação do ano de 2001 não se aplica à execução individual de servidora inativa, devendo ser observado o nível I previsto no Decreto Estadual nº 25.959/2000, conforme o título executivo. 7. A ausência de detalhamento na planilha de cálculo apresentada pela exequente impõe a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais para incidência de juros e correção monetária. 8. Devem ser aplicados…

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