Processo 0106598-18.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0106598-18.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0b6292 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc. Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por BANCO BRADESCO S.A.em face de ato do JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100628-14.2026.5.01.0040. Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração da reclamante ao emprego. Sustenta, em síntese, a validade da dispensa sem justa causa, ao argumento de que, à época da resilição contratual, inexistia qualquer óbice legal ao exercício do direito potestativo de despedida. Afirma que a reclamante estava apta ao trabalho no momento da dispensa, inexistindo reconhecimento de doença ocupacional. Aduz que a posterior concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), durante a projeção do aviso prévio, não possui o condão de nulificar a dispensa realizada. Impugna os documentos médicos apresentados pela autora na ação originária, sustentando tratar-se de prova unilateral, produzida sem contraditório, incapaz de comprovar nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades laborais desempenhadas. Alega, ainda, que a concessão de auxílio-doença comum não configura, por si só, reconhecimento de doença ocupacional nem gera estabilidade acidentária, ressaltando que a reclamante exerceu regularmente suas atividades laborativas durante longo período. No tocante ao plano de saúde, afirma que a reclamante não contribuía para o custeio do benefício, razão pela qual não faria jus à sua manutenção, nos termos da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo, por impor obrigação sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da propriedade privada e da função social da empresa, previstos nos arts. 5º, II, 1º, IV, e 170, II e III, da Constituição Federal. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, diante da inexistência de prova de doença ocupacional incapacitante à época da dispensa, bem como do perigo de dano, afirmando que eventual reintegração acarretará custos irreversíveis caso posteriormente reconhecida a validade da dispensa. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida na origem. Colaciona aos autos os documentos pertinentes, bem como a procuração (#id:410d5cf) e o ato apontado como coator (#id:f19be77). É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No presente caso, o mandado de…

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