Processo 0106603-55.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
CLAUDIO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, n/f das Leis 11.340/2006 e 14.344/2022, pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/08, a qual passa a integrar a presente sentença. Na mesma oportunidade requereu o Parquet a condenação do acusado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais, esta não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, requerendo a liquidação dos danos materiais na esfera cível. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 947-00377/2024 de fls. 09/10 (aditado às fls. 26/28); os Termos de Declaração de fls. 11/12 (Flávio); fls. 23/25 (Diana); fls. 29/31 (Poliana) e fls. 34/35 (Assane); a Ata de Depoimento Especial de fls. 40/47 (vítima I. C. S.); o Relatório Final de Inquérito de fls. 48/50, além de outros documentos. Às fls. 64/68, decisão que recebeu a denúncia e aplicou ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III e IV do CPP. Procuração às fls. 110. Resposta à acusação fls.116/128, acompanhada dos documentos de fls. 129/155. Às fls. 169/170, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para Audiência de Instrução e Julgamento. No index. 192, petição do representante legal da vítima solicitando habilitação como assistente de acusação, a qual restou deferida pelo Juízo às fls. 270. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 325, oportunidade em que foram ouvidas a vítima I. C. S., através do sistema NUDECA, bem como a testemunha Flávio, Diana e Poliana, e, ainda, interrogado o acusado, todos registrados por meio audiovisual. Alegações finais do Ministério Público fls. 376/394, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, reiterando, ainda, seu pedido indenizatório por danos morais e materiais. Alegações finais da Defesa apresentadas às fls.408/422, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório e, ainda, que a palavra da vítima se encontra isolada e não fundamentada em outros elementos probatórios. Sustenta que a revelação dos fatos pela ofendida teria se dado após ter sido repreendida pelo genitor, o que lançaria dúvidas sobre a credibilidade de sua narrativa. Aponta, ainda, a existência de contradições na prova oral produzida pelo Ministério Público. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, ao argumento de não se enquadrar na figura de padrasto ou detentor de autoridade sobre a vítima. Devidamente intimado para apresentar alegações finais às fls. 395/396, o assistente de acusação permaneceu inerte, conforme certificado no index. 425. FAC no index. 429. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, por diversas vezes, c/c artigo 226, II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: Durante o ano de 2021, no interior da residência da genitora da vítima, situada na Rua Ari Villar, nº 455, bloco 02/104, bairro Pavuna, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, sempre com o intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da…
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