Processo 0106632-74.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0106632-74.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106632-74.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0106632-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00358983 RECTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DER-RJ) PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE VILSON PINHEIRO RECORRIDO: LUCIANO ALVES PINHEIRO RECORRIDO: SORAIA ALVES PINHEIRO ADVOGADO: CAMILA MESA DIOS OAB/RJ-231388 ADVOGADO: MIRIAN MENEZES DIAS OAB/RJ-220418 DECISÃO: Recurso Especial nº 0106632-74.2025.8.19.0000 Recorrentes: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DERJ) Recorrido: LUCIANO ALVES PINHEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A MORTE DO CREDOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NA HABILITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL SEM ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AO PRÉVIO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por autarquia estadual (DER-RJ) contra decisão proferida em sede de execução contra a Fazenda Pública, que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito e afastando a exigência de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) para expedição de precatório. A parte agravante busca a reforma da decisão, ao argumento de que os herdeiros teriam deixado transcorrer prazo suficiente para a caracterização da prescrição do direito à habilitação, bem como sustenta ser necessária a comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para o prosseguimento da execução, por se tratar de transmissão patrimonial e não mera sucessão processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição no caso de habilitação de herdeiros em processo de execução contra a Fazenda Pública, na ausência de previsão legal expressa de prazo; e (ii) a legalidade da exigência de recolhimento prévio do ITCMD para fins de habilitação e expedição de precatório judicial. RAZÕES DE DECIDIR (3) O falecimento do exequente constitui causa legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, o que repercute na suspensão da contagem do prazo prescricional em desfavor dos herdeiros, inexistindo, ademais, norma legal que imponha prazo para a habilitação sucessória (REsp 1830518/PE, STJ, 2021; AREsp 1740170/CE, STJ, 2021). (4) A habilitação de herdeiros configura ato de sucessão processual e não implica transferência patrimonial direta, razão pela qual não constitui fato gerador do ITCMD, cuja apuração e exigibilidade ocorrem no bojo do inventário judicial ou extrajudicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. (5) O condicionamento da habilitação…

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